Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0067601-86.2025.8.16.0014 Recurso: 0067601-86.2025.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Nota Promissória Requerente(s): EDILENE DOS SANTOS Requerido(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA I - Edilene dos Santos interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação do artigo 85 do Código de Processo Civil, sustentando que, diante da resistência do credor, ora recorrido, acerca do reconhecimento da prescrição intercorrente, deve haver o arbitramento de honorários, não se aplicando o artigo 921, §5º, do CPC. Requereu, ao final, o provimento do presente recurso especial. II – Com efeito, o Colegiado entendeu que, como a recorrente não impugnou a ausência de honorários no momento oportuno (na apelação), tal matéria estaria preclusa. Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Confira-se: (...) 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. (...) (AgInt no AREsp n. 2.633.024/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 24/2 /2025, DJEN de 28/2/2025.) III - Do exposto, inadmito o recurso especial interposto, com fundamento na aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 02
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