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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0067601-86.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0067601-86.2025.8.16.0014

Recurso: 0067601-86.2025.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Nota Promissória
Requerente(s): EDILENE DOS SANTOS
Requerido(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA
I -
Edilene dos Santos interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Quarta Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação do artigo 85 do
Código de Processo Civil, sustentando que, diante da resistência do credor, ora recorrido,
acerca do reconhecimento da prescrição intercorrente, deve haver o arbitramento de
honorários, não se aplicando o artigo 921, §5º, do CPC.
Requereu, ao final, o provimento do presente recurso especial.

II –
Com efeito, o Colegiado entendeu que, como a recorrente não impugnou a
ausência de honorários no momento oportuno (na apelação), tal matéria estaria preclusa.
Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência
de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação
de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas
283 e 284 do STF, por analogia. Confira-se:
(...) 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do
acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do
STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. (...) (AgInt
no AREsp n. 2.633.024/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 24/2
/2025, DJEN de 28/2/2025.)

III -
Do exposto, inadmito o recurso especial interposto, com fundamento na
aplicação das Súmulas 283 e 284/STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR 02